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PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2022/2022

02/03/2022

 

As normas concebidas através das Convenções Coletivas de Trabalho são Fontes Autônomas do direito do trabalho, destinadas a seus próprios agentes e visando regulamentar suas próprias condições de trabalho.

 Desta forma, todos os agentes diretos (trabalhadores e empregadores), e indiretos (Assessores contábeis) devem ficar atentos às modificações e inovações trazidas, ano após ano na CCT.

 

Dentre as principais modificações destacamos:

 

PISO NORMATIVO E REAJUSTE DE SALÁRIO

 

O piso salarial para o COMÉRCIO EM GERAL, passou de R$ 1.188,00 (um mil e cento e oitenta e oito reais) para o valor de R$ 1.309,00 (um mil trezentos e nove reais).

Para as atividades comerciais de gêneros alimentícios, tais como MERCADOS, SUPERMERCADOS E AÇOUGUES, o piso normativo passou de R$ 1.196,00 (um mil e cento e noventa e seis reais) para o valor R$ 1.318,00 (um mil trezentos e dezoito reais).

O piso normativo da categoria do comércio deverá ser reajustado a partir de 01 de janeiro de 2022, sendo aqueles trabalhadores que ainda não perceberam o novo salário, deverão receber de forma retroativa à 01/01.

Para os trabalhadores do comércio que recebiam no ano 2021, salário superior a R$ 1.188,00 (um mil e cento e oitenta e oito reais), receberão o reajuste na proporcionalidade de seu salário.

Aos trabalhadores do COMÉRCIO EM GERAL o reajuste salarial será mediante a aplicação 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) para os salários até R$ 3.000,00 (três mil reais), e de 8,93% (oito virgula noventa e três por cento) para os salário acima de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a título de reajuste salarial, incidente sobre os salários fixos ou parte fixa dos salários de janeiro de 2022.

Para as atividades comerciais de gêneros alimentícios, tais como MERCADOS, SUPERMERCADOS E AÇOUGUES, o reajuste salarial será mediante a aplicação 10,16% (dez vírgula dezesseis por cento) para os salários até R$ 3.000,00 (três mil reais) e de 9,14% (nove virgula catorze por cento) para os salários acima de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a título de reajuste salarial, incidente sobre os salários fixos ou parte fixa dos salários de janeiro de 2022 - São as normas elaboradas pelos próprios agentes a que se destinam, visando regulamentar as suas próprias condições de trabalho.

  

AVISO PRÉVIO

 

 O aviso prévio pelas regras anteriores, os empregados desligados sem justa causa pelo empregador, ficaria dispensado do cumprimento do aviso prévio integral, quando o obreiro apresentasse declaração de novo emprego, considerando este seu ultimo dia de vinculo. 

Aos trabalhadores que pedissem demissão, para se eximir do cumprimento do aviso prévio deveriam ser cumpridos 02 (dois) requisitos, o primeiro, apresentar a declaração de novo emprego, e o segundo, cumprirem no mínimo 10 (dez) dias do aviso.

A Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022, modificou as regras, unificando o entendimento tanto para os empregados demitidos quanto para os demissionários, ficando dispensado o cumprimento do aviso prévio integral, no caso de o empregado obter um novo emprego antes do término do referido aviso, mediante declaração do novo empregador, recebendo o obreiro o proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo considerado este como o ultimo dia do vínculo. 

 

ABONO DE FALTA EM CASO DE FALECIMENTO

 

É garantido na CLT ao empregado sem prejuízo de seu salário, que deixar de comparecer ao serviço, até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica.

Na inovação trazida pela CCT 2022/2022, garantiu a categoria do comércio de Rondonópolis, o abono das faltas em até 05 (cinco) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente ou descendente.

Nestes dias de LUTO, as empresas não poderão descontar dos salários as faltas ao serviço, limitado a 05 (cinco) dias consecutivos, incluindo nestes dias sábados, domingos e feriados. 

 

 

Lucas Gonçalves

Advogado

OAB/MT 29.760/O


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