Tradicionalmente a sexta-feira santa ou sexta-feira da paixão, ocorre anteriormente ao domingo de pascoa, aonde os cristões relembram a morte de Jesus Cristo. O feriado da Paixão de Cristo é o primeiro dos três dias que celebram a ressurreição do Messias que, de acordo com a doutrina cristã, morreu na cruz para salvar os seres humanos dos seus pecados.
Da acepção jurídica, o legislador ao dispor da Lei nº 9.093/95, declarou como feriados, os trazidos em lei federal, a qual se destaca a Lei nº 662/49, os feriados nacionais os dias 1º de janeiro, 21 de abril, 1o de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro e 25 de dezembro.
E no mesmo sentido a referida lei, trouxe a possibilidade dos municípios, criarem seus próprios feriados Municipais, de acordo com a tradição local, em número não superior a 4 (quatro) e neste rol incluído a Sexta-Feira da Paixão.
E neste ponto a menção da sexta-feira Santa, na Lei nº 9.093/95, não acontece por mero acaso, atende aos preceitos da Lei nº 605/49, que dispõe sobre o repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias de feriados civis e religiosos.
Destaca, na Lei nº 605/49, em seu Art. 1º, a qual garante a todo empregado o direito do repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
Não obsta em dizer, que não há distinção entre feriados civis e religiosos, e que estes devem ser resguardados ao trabalhador, nos limites das exigências técnicas das empresas.
Assim, para que as empresas, diante das exigências técnicas, possam fazer a abertura em feriados civis e religiosos, devem ser munidas conforme Lei nº 10.101/2000, de acordo coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho, que autorizem tal situação.
Diante do reconhecimento constitucional dos instrumentos coletivos de trabalho, a norma coletiva tem o condão de autorizar ou não o funcionamento nos dias de domingos e feriados.
Com relação à Sexta-feira da Paixão os Sindicatos, Patronal e Laboral do comércio de Rondonópolis, não acordaram em norma coletiva autorização para o funcionamento do Comércio em Geral, exceto, para os mercados supermercados e açougues.
A autorização de funcionamento do comércio em geral, no Instrumento coletivo, prevê os seguintes feriados:
Pela ausência de autorização convencional para o funcionamento do comércio em geral na Sexta-Feira da Paixão, poderá e caberá ao obreiro que laborar neste dia, procurar o Sindicato dos Empregados no Comércio de Rondonópolis, para que tome as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis.
Os mercados Supermercados e açougues, estão facultados a abertura em quase todos os feriados, sendo vedado expressamente apenas 3 (três) feriados, o dia 01º de maio, 25 de dezembro e 01º de janeiro.
Fará jus o trabalhador, que laborar neste dia o dobro da remuneração normal, sobre o valor da hora trabalhada, sem prejuízo do DSR normal.
Lucas Gonçalves
Presidente
OAB/MT 29.760
Fonte:https://www.portaldasmissoes.com.br/site/view/id/1935/sexta-feira-santa-a-sexta-da-paixao-seu-significad.html