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ELEIÇÃO - 2022 FERIADO?

30/09/2022

 

De acordo com a Lei nº 9.093/95, são feriados civis os declarados em lei federal, nesse sentido, o Código Eleitoral no seu artigo nº 380, prevê que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal.

 

São eleições fixadas em datas pela Constituição Federal:

 

Estadual:

 

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição. (G. nosso)

 

Municipal:

 

Art. 29. [...]

 

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (g. nosso)

 

Federal:

 

Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente. (g. nosso)

 

 

Desta forma, as eleições realizadas no dia 02/10/2022, deve ser considerada como dia de Feriado, diante da previsão do Código Eleitoral.

 

Por ser dia de feriado, o funcionamento do comércio local, dependerá de anuência expressa em Convenção ou Acordo coletivo de Trabalho, concomitantemente com a previsibilidade em lei municipal, na forma prevista no Art. 6-A da Lei nº 10.101/2000.

 

Com relação à Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2022, o comércio em geral não possui autorização para o funcionamento neste dia, a exceção prevista na Cláusula 43ª da norma, é com relação ao ramo de atividade comercial de gêneros alimentícios, tais como, açougues, mercados, supermercados e hipermercados.

 

Com relação a Lei Municipal, o Código de Postura do Município de Rondonópolis, em seu Art. 238. Parágrafo 3º prevê que nos feriados, os estabelecimentos comerciais poderão abrir em horários diferenciados, se considerados atividade essencial, se shoppings Centers e equiparados ou ainda, oriundo de acordos coletivos de trabalho.

 

Assim, por haver previsibilidade para o funcionamento da atividade comercial de gêneros alimentícios em CCT, e a Lei municipal preceitua nestes mesmos termos, poderá fazer funcionar seu estabelecimento no dia de feriado da Eleição.

Por seu dia de feriado, Conforme Cláusula 15ª da CCT 2022/2022, a remuneração devida aos empregados que forem laborar, deverá ser dobrado, e sem prejuízo ao previsto da Lei nº 605/49.

 

 

 

 


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